Temo em discordar, penso que há uma situação que poderá ser resolvida pelos Guardiões da Constituição, sem paixões políticas, penso que deve ser aplicado o texto Constitucional e uma análise aprofundada do art 's 76; 77 e 80 do CPP. O princípio do juiz natural é Constitucional. Já conexão e continência são auto explicativas no texto da lei e subordinadas ao texto da Constituição. Diante disso penso que há uma concentração de ações cuja competência é sim discutível e poderá, diante da morosidade da decisão gerar sim, nulidade processual ou anulação de atos, podendo inclusive gerar prejuízos ao erário. Portanto o STF deve se pronunciar sobre a competência do juízo do Paraná, por continência ou conexão.